Nunca, de forma alguma, se pretendeu criar na "Blogosfera Futura" qualquer tipo de base para a chamada "regulamentação da blogosfera". Muito pelo contrário, o objectivo deste blogue surgiu com a necessidade de trazer à discussão um assunto que se suspeitava ser, como veio a acontecer, importantíssimo para a definição de um rumo, e importantíssimo para a garantia que a blogosfera irá continuar a "realizar-se" da forma autónoma e livre como tem feito até agora.
Numa época conturbada como esta, penso que, mais do que nunca, esta acção é crucial para a definição do formato de uma blogosfera que se pretende livre de todo e qualquer constrangimento, onde não seja o medo a ditar aquilo que pode ser, ou não, dito. Sendo impossível fazê-lo a uma escala global, proponho que se comece pelas legislações nacionais, de forma a que se crie um precedente que possa tornar-se universal.
Propus, na caixa de comentários abaixo, criar não um conjunto de regras, mas uma Carta de Direitos de Bloggers, com o objectivo de fazer passar uma petição na Assembleia da República de forma a garantir que qualquer utilizador não possa ser perseguido, criminalmente ou de qualquer outra forma, pela livre expressão das suas opiniões no seu espaço pessoal, por muito polémicas (ou não) que possam ser.
Bem sei que já existe um movimento internacional chamado "Blue Ribbon Campaign", mas não creio que resulte nos efeitos imediatos, a curto prazo, que neste momento são vitais no nosso país, especificamente. E é com base nessa fronteira territorial - a internet não tem fronteiras, mas os sistemas judiciais que perseguem o cidadão, sim - que pretendemos, com esta Carta de Direitos, salvaguardar a sua liberdade de expressão.
A nova carta de direitos deverá revestir-se de carácter legal, de forma a ser aceite pelas instituições Estatais como válida. Com base nas contribuições de todos na última caixa de comentários, proponho o seguinte:
Carta de Direitos dos Bloggers
Art. 1º
Definição do Objecto
a) Entenda-se por "blogue" uma página na Internet que é um meio de expressão e comunicação. O carácter e a forma dos conteúdos nele veículados estão à inteira responsabilidade do utilizador ou grupo de utilizadores pelos quais foi criado e aos quais pertence, exclusivamente.
b) Para efeitos do presente documento, entenda-se por "blogger" todo e qualquer cidadão ou indivíduo sob a alçada da legislação portuguesa que crie ou publique conteúdos num "blogue".
c) Os blogues são, exclusivamente, espaços de opinião e livre-expressão, independentemente da forma que assumam ou dos conteúdos neles publicados.
Art. 2º
Direitos e Garantias
a) Todo e qualquer cidadão tem o direito de expressar a sua opinião num "blogue", respeitando o art. 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde se lê: "Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão".
b) Os "blogues" estão sujeitos, exclusivamente, à regulamentação dos servidores de Internet onde são criados, e nenhuma outra regulamentação lhes pode ser aplicável, em caso algum.
c) Como meio de expressão do cidadão, a existência de todo e qualquer "blogue" deve ser encarada como uma forma de respeitar o art. 2º da Constituição da República Portuguesa, onde se lê: "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa."
d) Todo e qualquer conteúdo publicado num "blogue" deve ser encarado como como a livre expressão da opinião, materializada na "realização de democracia económica, social e cultural".
e) Os presentes direitos aplicam-se aos redactores, colaboradores, leitores e comentadores que de alguma forma contribuam num "blogue".
Art. 3º
Obrigações
a) As alíneas presentes nesta Carta de Direitos possuem um carácter inalienável, e obrigam o Estado Português, assim como todas as entidades, públicas e privadas, ao seu reconhecimento e respeito.